
Medida é resultado do trabalho da AMB e da Amaerj junto ao Executivo estadual
A lei estadual 9201/2021, inspirada na campanha Sinal Vermelho da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi sancionada pelo governador em exercício do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PSC). O documento foi assinado nessa quarta-feira (10) e publicado no Diário Oficial do Estado hoje (11). O texto institui o programa de cooperação e o código do Sinal Vermelho no combate à prevenção da violência contra a mulher.
Idealizadora da campanha, a presidente da AMB, Renata Gil, comemorou a assinatura. “A semana da mulher é uma data de reflexão sobre nossa luta por liberdade. Já fizemos muito, é verdade, mas temos que continuar lutando. Seremos incansáveis no combate à violência e aos males que afligem nossa sociedade”, disse.
O presidente da Associação dos Magistrados do Rio do Janeiro (Amaerj), Felipe Gonçalves, também celebrou a conquista, que é resultado da articulação entre a AMB, a Amaerj e o Executivo estadual para ampliar o combate e a prevenção à violência contra a mulher. “Trabalhamos com o diálogo. A AMB e a Amaerj carregam a mesma bandeira de combate à violência contra a mulher. Não descansaremos enquanto pudermos salvar vidas”, destacou o presidente Felipe Gonçalves.
A juíza carioca Juliana Cardoso, diretora de Acompanhamento das Políticas de Atendimento à Mulher e das Varas de Violência Doméstica da Amaerj, caracterizou a campanha como uma iniciativa emblemática. “Ela fez a diferença na vida de muitas mulheres. Com essa aprovação, se estende para outras instituições e contribui na luta contra o feminicídio. As instituições, de modo geral, devem estar engajadas e atentas para os pedidos de socorro”, afirmou.
Leia a íntegra da lei:
LEI Nº 9201 DE 10 DE MARÇO DE 2021
INSTITUI O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O CÓDIGO SINAL VERMELHO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO O COMBATE E A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único – O código “sinal vermelho” constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, através do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2º – O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar). Parágrafo Único – Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Centro Integrado de Atendimento à Mulher – CIAM -, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro – AMAERJ -, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB -, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, o Instituto e Segurança Pública – ISP -, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
Art. 4º – O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta Lei.
§ 1º – Por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados e similares com a seguinte texto:
“SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHA.”
§ 2º – Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 6º – O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.
Art. 7º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Mahila Lara
Assessoria de Comunicação da AMB